A Convenção CMR estabelece os direitos e deveres das partes envolvidas nos contratos internacionais de transporte de mercadorias por estrada e estabelece, muito concretamente, as situações de responsabilidade do transportador nos casos de perda, total ou parcial, ou pelas avarias que se produzirem entre o momento do carregamento das mercadorias e o da sua entrega, assim como pela demora na entrega, bem como os casos em que não tem qualquer responsabilidade (de acordo com o estabelecido nos Artigos 17 a 22 da Convenção).
O Artigo 23 da Convenção determina que quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, essa indemnização deverá ser calculada de acordo com o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para o transporte, sendo esse valor determinado pela cotação em bolsa da mercadoria ou, na falta deste, pelo preço corrente no mercado ou, na falta de ambos, pelo valor usual de mercadorias da mesma natureza e qualidade.
No entanto, conforme estabelecia inicialmente o n.º 3 do Artigo 23 da Convenção, a indemnização não poderia ser superior a 25 Francos por quilograma de peso bruto de mercadoria, devendo ser entendido por Franco o franco-ouro, com o peso de 10/31 do grama, com o título de 900 milésimas, tal como constava do documento original da Convenção, elaborado em Genebra em 19 de Maio de 1956.
Esta forma de cálculo foi estabelecida numa altura em que o preço do ouro era estável, permitindo uma unidade de conta fixa que não variava de país para país, independentemente das flutuações cambiais a que estivessem sujeitas as respectivas moedas. Este sistema estava, contudo, dependente do dispositivo artificial das paridades oficiais do ouro pelos membros do Fundo Monetário Internacional. A partir de 1971, o preço do ouro começou a variar livremente, tendo esta situação motivado que passassem a existir duas cotações: a oficial artificial e a do mercado livre, sendo esta última consideravelmente superior. Uma vez que a Convenção não previa qualquer mecanismo para a conversão do franco-ouro para moeda nacional, tornou-se matéria de grande controvérsia a que cotação recorrer (à oficial ou à do mercado) para determinar o valor a indemnizar. No sentido de acabar com estas incertezas, o Comité de Transportes Terrestres da Comissão Económica da Europa estabeleceu, em 1978, um Protocolo à Convenção CMR, através do qual foi substituído o texto do parágrafo 3 do Artigo 23 e acrescentado os parágrafos 7, 8 e 9 ao mesmo Artigo.
Assim, passou a utilizar-se o Direito de Saque Especial, em lugar do franco-ouro, e a sua redacção passou a ser a seguinte: “A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.” A adopção do Direito de Saque Especial, tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional, teve como objectivo produzir uma unidade de conta livre das flutuações cambiais a que estavam sujeitas as moedas nacionais de cada país. De facto, uma vez que o seu cálculo era efectuado com base num “cabaz” de 16 moedas, o seu valor não variava na mesma proporção em que variavam as diferentes moedas do “cabaz”.
Os novos parágrafos 7, 8 e 9 estipulam os métodos de conversão do Direito de Saque Especial para a moeda nacional de cada país, independentemente de serem, ou não, membros do Fundo Monetário Internacional.
Portugal aprovou este Protocolo através do Decreto-Lei n.º 26/88, de 6 de Setembro de 1988. Para além do valor da mercadoria, calculado conforme atrás se refere, serão igualmente reembolsados:
- o preço do transporte, os direitos aduaneiros e outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e proporcionalmente no caso de perda parcial (parágrafo 4 do Artigo 23);
- uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte, nos casos em que se verifique demora e desde que o interessado prove que desse facto resultou prejuízo (parágrafo 5 do Artigo 23).
Poderão exigir-se do transportador indemnizações mais elevadas, não sendo, por isso, aplicável o limite de indemnização referido no parágrafo 3 do Artigo 23 da Convenção, sempre que haja declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, de acordo com o estabelecido nos Artigos 24 e 26.
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