O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) coloca em Consulta Pública projecto de Norma Regulamentar sobre Publicidade, até dia 15 de Fevereiro, que estabelece um regime especifico a observar pelas empresas de seguros, pelos mediadores de seguros e pelas entidades gestoras de fundos de pensões, na publicidade efectuada à respectiva actividade. O projecto de Norma Regulamentar concretiza alguns dos princípios do Código da Publicidade como, por exemplo, os da identificabilidade ou da veracidade.
A mensagem publicitária deve ainda identificar o operador envolvido, de forma clara e inequívoca e com adequado relevo, bem como a respectiva actividade, produtos e serviços comercializados. Em boa hora o ISP tomou esta decisão, porquanto é tempo de acabar com publicidade enganosa e desprestigiante para a nossa actividade.
Lembro alguns exemplos recentes e outros actuais.
"O seguro auto mais barato"
"Automóveis descontos até 70%"
"Seguro automóvel terceiros low cost desde €156,19"
A Norma a ser aprovada obriga a que a informação incluída em mensagens publicitárias deva respeitar a verdade, não deformando os factos e não podendo induzir em erro.
As mensagens publicitárias devam conter ou divulgar a menção "Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida".
Quando a mensagem publicitária indique que as condições publicitadas são as mais vantajosas do mercado, ou menção similar, esta deva, a todo o momento, ser susceptível de prova. Quando na mensagem publicitária mencionar que em determinado sector do mercado a empresa é especialista e "melhor do mercado" ou menção similar, esta deva, a todo o momento ser susceptível de prova. A expressão "seguro contra todos os riscos" ou similar não deva ser utilizada nas mensagens publicitárias. A expressão "oferta", "presente" ou similar não deva ser utilizada nas mensagens publicitárias quando possibilitem a exigibilidade da devolução ou a compensação daquela "oferta", "presente" ou similar.
Os mediadores de seguros, empresas de seguros e gestoras de fundos de pensões devam garantir a disponibilidade de um exemplar do material utilizado na publicidade efectuada ou respectiva reprodução, e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, em suporte electrónico, logo que por este seja solicitado. Na publicidade realizada por mediador de seguros com referência a produto ou serviço determinado, deve ser mencionada a seguinte informação mínima:
a) Se a empresa de seguros lhe conferiu os poderes necessários para celebrar contratos em seu nome.
b) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros.
c) A publicidade realizada por mediador de seguros, ainda que não se refira a produto ou serviço determinado, não pode induzir em erro quanto à natureza dos serviços prestados pelo mediador de seguros.
d) Em todas as mensagens publicitárias, deve ser destacado que o mediador de seguros não assume a cobertura do risco.
Não contempla a Norma a exclusão da publicidade hilariante, nomeadamente a televisa que nos tem entretido com automóveis entro o choro e a intervenção de falsos polícias. È evidente que não compete ao supervisor estabelecer a linha onde começa o mau gosto e se inicia a criatividade com bom gosto.
Compete esta tarefa aos criativos e muito especialmente aos anunciantes seleccionar o que é bom do que é menos bom em termos de mensagem apelativa com méritos de concepção e imaginação. E há muitos bons criativos publicitários. É necessário procurá-los e pagar o preço justo pelo bom trabalho desenvolvido. Relativamente aos mediadores de seguros, tomo a liberdade de reflectir bem sobre a necessidade de um anuncio publicitário com indicação obrigatória se a seguradora lhe conferiu poderes para celebrar contratos, para receber prémios do seguro a destacar a assumpção do risco em nome da seguradora. Convenhamos que para se fazer boa publicidade de um produto ou serviço é necessário um conjunto equilibrado e atractivo da mensagem ao público consumidor, simples, fácil leitura e apelativo.
Com todas estas indicações como acrescento, não irá surgir material elegante e bem organizado visualmente a não ser que se façam em letras quase ilegíveis, que nada adiantarão para esclarecer o consumidor. A não ser deste modo, que pessoalmente me desagrada, não teremos material publicitário a cumprir uma boa missão e um bom investimento.
Penso que será uma redundância uma vez que quando um mediador publicita um produto com a sua marca (linha branca) os prospectos ou similares terão como suporte a marca da seguradora em local próprio e bem visível. Depois para concretizar o contrato será necessário uma proposta e uma apólice para o cliente, que ficará desde logo a conhecer a seguradora que o conforta. Se um mediador pretender publicitar apenas os seus serviços não vejo razão nenhuma para as referências à seguradora, capacidade de cobrança, entre outras.
De resto saúdo a iniciativa da criação do Código da Publicidade a bem da nossa imagem, a bem dos seguros em geral.
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