quinta-feira, 15 de julho de 2010

EUA TERÃO MAIOR CONTROLO SOBRE AS SEGURADORAS

Como um coro de “sim” que quase não foi ouvido fora de Washington, o Comité Financeiro da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou uma lei que vai criar uma autoridade supervisora nacional para as companhias de seguros. O “Federal Insurance Office” não será uma autoridade reguladora, mas estará acima das autoridades estaduais americanas e vai recolher informações para ajudar os formuladores de políticas a responderem às crises, reduzir os riscos sistémicos e ajudar a garantir o bom funcionamento do sistema financeiro. A iniciativa é a mais recente amostra da atenção que as autoridades económicas vêm dando aos riscos sistémicos apresentados por um sector que passou os últimos meses afirmando que não causou a crise financeira, nem sofreu enormemente com ela.

No mês passado, Jean-Claude Trichet, presidente do Banco Central Europeu, disse num encontro de autoridades reguladoras da Europa que vê as grandes companhias de seguros e os fundos de pensões como instituições sistemicamente importantes. “A interacção entre as seguradoras e os fundos de pensões, mercados financeiros, bancos e outros intermediários financeiros vem crescendo consideravelmente ao longo do tempo”, disse Trichet, acrescentando que a visão que se tem delas, de estáveis e menos inter conectadas, “precisa de mudar”. Os contra argumentos do sector vem-se concentrando no facto de que as seguradoras possuem mais capital enquanto proporção de seus tamanhos, ou uma alavancagem menor, e que elas enfrentam a mesma demanda potencial por pagamentos, ou riscos de liquidez, que os bancos. Thomas Hess, principal economista da Swiss Re, diz que as seguradoras passaram no duro teste da crise, não porque tinham modelos de risco superiores, mas sim porque possuem modelos de negócio diferentes, “ O negócio dos seguros não diz respeito à especulação, e sim à protecção dos interesses dos detentores de apólices”, diz ele, acrescentando que desactivar uma seguradora quebrada é um trabalho mais simples e mais vagaroso do que fazer isso num banco falido.

Como as seguradoras não enfrentam as mesmas demandas imediatas de pagamento aos detentores de apólices que os bancos em relação às contas correntes, elas não precisam marcar agressivamente os seus investimentos a preços de mercado. Isso significa que nos mercados de bónus em queda – mercado em que as seguradoras investem muito – elas não precisam aumentar agressivamente as suas reservas contra “defaults” que protegem as suas bases de capital, quando a solvência dos bancos está abalada pela queda dos mercados. Isso mesmo é ilustrado por Raghu Hariharan, analista do Citigroup que avalia que as reservas contra calotes das companhias de seguros do Reino Unido são hoje menos de metade dos níveis registrados antes da crise, com base nos valores de mercado do bónus corporativos. Muitos observadores e analistas concordam com esse quadro em termos amplos – embora com várias advertências – mas o facto das seguradoras não representarem os mesmos riscos que os bancos, não significa que elas não representam riscos sistémicos. Autoridades económicas apontam para o exemplo do passado em que a disponibilidade de seguros caiu dramaticamente por causa das grandes perdas, o que levou os governos e interferirem para proporcionar cobertura.

Isso aconteceu recentemente com os seguros de crédito comercial na França e no Reino Unido, e no passado com a cobertura contra terrorismo e furacões na Florida. Houve também períodos em que as seguradoras de vida foram forçadas a vender certos activos, como por exemplo acções durante o “crash” dos papeis das empresas “ponto com”. Além disso, existem incertezas sobre como as novas regras de capital propostas na Europa (Solvência II) que estão a ser discutidas para serem implementadas em 2012, poderão afectar os incentivos e comportamentos das seguradoras – e a alavancagem do sector como um todo.

As novas regras também contam muito com as avaliações de crédito, de uma maneira que provavelmente vai concentrar – em vez de diversificar – a exposição de contrapartidas. Segundo a Munick Re, as seguradoras conseguirão um alívio de capital muito maior, comprando resseguros de uma contraparte com classificação de risco “AA” do que espalhando os riscos por seis contrapartes com classificação “A”. Joachim Oechslin, director de risco da Munich Re, diz que as resseguradoras vão assumir casa vez mais riscos voláteis, complexos ou extremos. Jonathan Hekster, analista de Bernstein Research, afirma que as resseguradoras – uma referência dos riscos e do capital para o sector como um todo – mostram o seu real valor no manejo de riscos extremos. “Mas o risco real em modelos imaginários, conforme já vimos, é que as pessoas começam a acreditar muito nelas e expelem os excessos, ou margem de erro”, diz ele. “Não estou convencido de que, com a Solvência II, mais sofisticado necessariamente significa melhor.”
Seguradoras e resseguradoras podem apresentar riscos muito menores de um colapso súbito e imediato em comparação com os bancos, mas elas fazem promessas por períodos de tempo muito longos. No fraseado médico, os riscos sistémicos que elas representam podem ser crónicos e de longo prazo, em vez de críticos e de curto prazo.

TRANSFORMAÇÃO DA MEDIAÇÃO DE SEGUROS

A profissão de mediador de seguros está em franca transformação, devido à série de interferências relacionadas com a globalização e do dito mundo moderno. É necessário e urgente acompanhar as seguradoras e as suas mudanças, a concorrência das "directas", da banca e dos cognominados de "ligados". Para o efeito é necessário e urgente actualização, informação e aproveitamento de oportunidades. Acabou o tempo da especialização e começou o tempo da diversidade e da excelência de serviço.

Hoje assistimos diariamente a uma guerra desenfreada de preços dos mais variados ramos do seguro e é imprescindível estar atento para ganhar mercado. Temos ainda a venda virtual em franco crescimento que será daqui a meia dúzia de anos este fenómeno da compra de bens e serviços através dos meios electrónicos. Há que preparar terreno nesta área através de "sítios" muito fáceis de manusear, apelativos, informativos para conquistar uma parte deste mercado emergente. Não pode um mediador constituir um volume de negócios baseado num só ramo ou numa única região. É arriscada esta opção. É um verdadeiro seguro de vida, diversificar o negócio e expandir para alem do seu mercado dito "natural", do amigo e da empresa vizinha.

Como tenho vindo a escrever, repito, nos dias de hoje o mais importante não é a distinção do bom ou do mau mas sim do rápido e do lento. É o rápido que conquista o cliente e o negócio! O tempo não chega para nada e não há tempo a perder, muito menos para esperar uma resposta sobre a necessidade de fechar um negócio. Obviamente que ninguém deve vender o mau e daí entre o bom rápido e o bom lento, este perde. Muito se fala no maior e cada vez mais crescente numero de mediadores de seguros. De facto, cada vez mais existem "academias" a deitar fornadas para o mercado. Fenómeno moderno e passageiro originado pelo cancro do desemprego em que o NOSSO país caiu. Mas mesmo assim, entendo que quem "vier por bem" terá o seu lugar e a sua oportunidade para vencer.

A concorrência sã nunca fez mal a ninguém e neste contexto cabem todos, sendo embora um mercado pequeno e cada vez mais pobre, onde temos de trabalhar.
Ontem é PASSADO!
Hoje é PASSADO!
Amanhã é FUTURO!
Acredito sinceramente que a mediação empresarial (mesmo em unipessoal)terá resposta para todos os desafios que a modernidade e a velocidade do tempo impõe. A qualidade, a determinação, a vontade de vencer impera no nosso sector.

Aos meus colegas de actividade, desejo o melhor como para a minha empresa de igual modo o desejo. Mas, nada descuidos e desorientação colectiva.

PUBLICIDADE NOS SEGUROS

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) coloca em Consulta Pública projecto de Norma Regulamentar sobre Publicidade, até dia 15 de Fevereiro, que estabelece um regime especifico a observar pelas empresas de seguros, pelos mediadores de seguros e pelas entidades gestoras de fundos de pensões, na publicidade efectuada à respectiva actividade. O projecto de Norma Regulamentar concretiza alguns dos princípios do Código da Publicidade como, por exemplo, os da identificabilidade ou da veracidade.
A mensagem publicitária deve ainda identificar o operador envolvido, de forma clara e inequívoca e com adequado relevo, bem como a respectiva actividade, produtos e serviços comercializados. Em boa hora o ISP tomou esta decisão, porquanto é tempo de acabar com publicidade enganosa e desprestigiante para a nossa actividade.

Lembro alguns exemplos recentes e outros actuais.
"O seguro auto mais barato"
"Automóveis descontos até 70%"
"Seguro automóvel terceiros low cost desde €156,19"

A Norma a ser aprovada obriga a que a informação incluída em mensagens publicitárias deva respeitar a verdade, não deformando os factos e não podendo induzir em erro.
As mensagens publicitárias devam conter ou divulgar a menção "Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida".
Quando a mensagem publicitária indique que as condições publicitadas são as mais vantajosas do mercado, ou menção similar, esta deva, a todo o momento, ser susceptível de prova. Quando na mensagem publicitária mencionar que em determinado sector do mercado a empresa é especialista e "melhor do mercado" ou menção similar, esta deva, a todo o momento ser susceptível de prova. A expressão "seguro contra todos os riscos" ou similar não deva ser utilizada nas mensagens publicitárias. A expressão "oferta", "presente" ou similar não deva ser utilizada nas mensagens publicitárias quando possibilitem a exigibilidade da devolução ou a compensação daquela "oferta", "presente" ou similar.

Os mediadores de seguros, empresas de seguros e gestoras de fundos de pensões devam garantir a disponibilidade de um exemplar do material utilizado na publicidade efectuada ou respectiva reprodução, e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, em suporte electrónico, logo que por este seja solicitado. Na publicidade realizada por mediador de seguros com referência a produto ou serviço determinado, deve ser mencionada a seguinte informação mínima:
a) Se a empresa de seguros lhe conferiu os poderes necessários para celebrar contratos em seu nome.
b) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros.
c) A publicidade realizada por mediador de seguros, ainda que não se refira a produto ou serviço determinado, não pode induzir em erro quanto à natureza dos serviços prestados pelo mediador de seguros.
d) Em todas as mensagens publicitárias, deve ser destacado que o mediador de seguros não assume a cobertura do risco.

Não contempla a Norma a exclusão da publicidade hilariante, nomeadamente a televisa que nos tem entretido com automóveis entro o choro e a intervenção de falsos polícias. È evidente que não compete ao supervisor estabelecer a linha onde começa o mau gosto e se inicia a criatividade com bom gosto.
Compete esta tarefa aos criativos e muito especialmente aos anunciantes seleccionar o que é bom do que é menos bom em termos de mensagem apelativa com méritos de concepção e imaginação. E há muitos bons criativos publicitários. É necessário procurá-los e pagar o preço justo pelo bom trabalho desenvolvido. Relativamente aos mediadores de seguros, tomo a liberdade de reflectir bem sobre a necessidade de um anuncio publicitário com indicação obrigatória se a seguradora lhe conferiu poderes para celebrar contratos, para receber prémios do seguro a destacar a assumpção do risco em nome da seguradora. Convenhamos que para se fazer boa publicidade de um produto ou serviço é necessário um conjunto equilibrado e atractivo da mensagem ao público consumidor, simples, fácil leitura e apelativo.

Com todas estas indicações como acrescento, não irá surgir material elegante e bem organizado visualmente a não ser que se façam em letras quase ilegíveis, que nada adiantarão para esclarecer o consumidor. A não ser deste modo, que pessoalmente me desagrada, não teremos material publicitário a cumprir uma boa missão e um bom investimento.

Penso que será uma redundância uma vez que quando um mediador publicita um produto com a sua marca (linha branca) os prospectos ou similares terão como suporte a marca da seguradora em local próprio e bem visível. Depois para concretizar o contrato será necessário uma proposta e uma apólice para o cliente, que ficará desde logo a conhecer a seguradora que o conforta. Se um mediador pretender publicitar apenas os seus serviços não vejo razão nenhuma para as referências à seguradora, capacidade de cobrança, entre outras.

De resto saúdo a iniciativa da criação do Código da Publicidade a bem da nossa imagem, a bem dos seguros em geral.

O Mediador de Seguros é imprescindível

Não é passivo abordar a problemática da mediação de seguros. Porém, uma coisa é certa independentemente donível da imagem de cada seguradora é a mediação de seguros que mais enfrenta as realidades do mercado já que só através das redes de distribuição se consegue explicar às populações as vantagens exactas e concretas de cada modalidade de seguros, descodificando toda a sua complexidade dialéctica. Por isso mesmo, e não só, é que a mediação de seguros é extremamente importante, direi mesmo imprescindível, na dinâmica empresarial do sector. Isto não significa, obviamente, que não existam lacunas na sua actuação. Talvez mais por culpa das próprias seguradoras as redes de mediação têm-se mais preocupado com a “dança das transferências”, conquistando clientes à custa da degradação do preço, do que no desenvolvimento da prospecção de novos clientes e na sua manutenção, ou na análise ponderada das suas reais necessidades de segurança e nas suas possibilidades financeiras.

Todos sabemos que mesmo em tempo de crise determinados grupos profissionais, e mesmo particulares, estão ainda inadequadamente cobertos pelo seguro. Não é fácil a actividade da mediação de seguros. Riscos, prémios, grupos de pessoas expostas aos mais diversificados riscos quer directamente quer através do seu interesse puramente patrimonial; o tratamento do sinistro e a eventualidade de um dano; a indemnização e a sua proporcionalidade com respeito a imperativos de equidade e homogeneidade entre os interesses vinculados, são na sua totalidade e complexidade factores de trabalho do profissional da mediação.

Aqui convém acentuar que é, sem dúvida, uma panóplia de questões nem sempre passivas e em muitas situações até de complexa conflitualidade. Nunca é demais repetir que o futuro da mediação e a sua própria imagem não deve ser apreciada pela corrida aos “ranking” de produção (bitola da maioria das seguradoras) mas sim pela qualidade de serviços efectivos, especialmente através de um atendimento esclarecedor, simples, correcto, cortês e ajustado às reais necessidades dos clientes. Por isso mesmo é que o mediador de seguros é, para o Segurado a “cara visível” da Seguradora, no sentido de o ajudar a resolver os problemas inerentes à sua apólice de seguro.

Esperamos que em 2010 as seguradoras desenvolvam projectos que dignifiquem tão importante e nobre actividade.

MEDIADOR de SEGUROS - Aliado imprescindível das seguradoras

É importante o reconhecimento das seguradoras no valor da colaboração imprescindível dos mediadores de seguros. Parece-me que é óbvio que deveria existir uma plataforma de entendimento de negócio que constituísse e pudesse consolidar fortes e saudáveis parcerias profissionais que ajudassem a desenvolver, eficientemente, o canal de distribuição que é, sem dúvida, o mais produtivo. Creio que só através de um bom projecto de plataforma se poderá melhorar o actual modelo de mediação e potencializar um melhor entendimento e articulação a todos os níveis.

O canal tradicional da mediação deveria ter uma via negocial flexível e mais responsável, marcando a sua capacidade profissional e a qualidade de serviço perante os clientes. Apesar da actual crise estou convencido quem o futuro será pleno de possibilidades e oportunidades para o canal da mediação de seguros.

A mediação não quer facilidades mas sim ferramentas negociais para desenvolver o seu trabalho e o reconhecimento do seu esforço. Por vezes parece que as seguradoras não estão convictas do valor acrescentado proveniente da mediação, sobretudo por assessoramento profissional aos segurados, quer no momento da assinatura dos contratos quer na gestão dos seus seguros. As mudanças que temos vivido no âmbito da actividade seguradora, e nomeadamente na mediação, posiciona o mediador de seguros numa posição cada vez com maior responsabilidade profissional, pelo que mais vem reforçar a necessidade de plataformas de parcerias de negócio mais consentânea com a realidade do nosso mercado.

Alguns contratos de parceria utilizados pelas seguradoras são puramente “leoninos” e o seu clausulado não tem qualquer interesse motivador. Em definitivo tenta-se apenas potencializar os seus interesses sem se preocuparem com o desenvolvimento consolidado do mediador. Penso que só se poderá assegurar uma opção estável de colaboração e de qualidade de serviço eficiente se os contratos de parceria, ou plataformas de negócios, forem redigidos com um total sentido de confiança de ambas as partes.
Convém não esquecer que a fidelização do cliente passa, obrigatoriamente, pelo serviço prestado pela mediação de seguros.

Curiosidades dos seguros

VOCÊ SABIA QUE...

... o seguro marítimo foi a primeira modalidade, da qual surgiram as restantes?

... no século V a.C. a Fenícia e a Grécia estabeleceram uma forma primitiva de seguro marítimo em que, através de contrato, uma pessoa emprestava determinada quantia sobre uma coisa exposta a risco—um navio ou mercadorias em viagem -, estipulando um juro extraordinário, que receberia caso nada acontecesse, ou que perderia junto com o capital emprestado, se ocorresse algum dano?

... no livro de jurisprudência hebraica na Mesopotâmia consta uma das mais primitivas formas de seguros precursora do seguro terrestre, surgida nas rotas comerciais que atravessavam a Ásia e no norte da Africa ( havia entre os condutores de caravanas uma combinação de garantia aos participantes a restituição de animais de carga sadios sempre que os seus se perdessem por morte, fuga ou ataque de feras selvagens?

... as companhias de seguros de vida surgiram no século XVIII, na Europa, da ideia dos montepios (montes de piedade, onde os católicos se juntavam para socorrer alguém em necessidade)?.

... para a sociedade do século XVIII era inaceitável ganhar dinheiro com o infortúnio alheio e por isso as seguradoras dessa época foram proibidas de funcionar e que somente no século seguinte tais empresas se instalaram definitivamente na Europa e nos Estados Unidos?

... a partir da segunda década do séc. XIX há uma grande expansão da ideia seguradora incluindo a implantação de novas modalidades?

... nesta mesma época na França surgem o seguro de responsabilidade o de cavalos e o de veículos, introduzidos pela “L’Urbaine et la Seine”?

... o seguro só se estabeleceu nas bases em que é conhecido actualmente na Inglaterra, durante a Revolução Industrial, quando foram criadas as primeiras sociedades de seguros?

... após a unificação da Alemanha (conduzida por Bismarck) nasceu a primeira legislação do mundo a respeito da invalidez no trabalho, sendo as empresas responsabilizadas pelos seus operários?

... até final da década de 70, a mediação de seguros em Portugal era pouco profissional, sem legislação ou estatuto próprio, e que os mediadores eram recrutados com base nos conhecimentos pessoais, por isso eram convidados para mediadores de seguros os padeiros, carteiros, funcionários públicos, bancários, barbeiros e todos que lidavam no dia-a-dia com o grande público, ou então, os próprios empresários, com
a finalidade de efectuar os seguros das próprias empresas?

Registo histórico dos seguros em Portugal

Abaixo uma listagem cronológica dos diversos acontecimentos históricos da actividade seguradora em Portugal. Muito útil.

1293 Carta de D. Dinis para a criação de uma Bolsa de Mercadores
1347 Data da mais antiga apólice de seguro marítimo, encontrada em Génova
1380 D. Fernando cria a Companhia das Naus
1383 Primeira Lei Nacional de Seguros
1529 Carta Régia que cria o cargo de Escrivão de Seguros
1552 Publicação em Veneza da obra de Pedro Santarém (Tratado de Seguros)
1578 Carta régia que cria o cargo de Corretor de Seguros
1641 Proposta à Câmara de Lisboa de uma “Tontina”- sistema de apostas sobre a vida
1769 Instalação da Casa de Seguros no Terreiro do Paço
1791 Surge a Companhia de Seguros Permanente de Lisboa
1792 Pontes, Fortunato, Prego & Cª; Caldas e Machado; Gildemeester Diz & Cª – Lisboa;
Carvalho Guillot & Cª; Policarpo, Quintela, Calda, Domimgues & Cª- Lisboa
1792 Cª Seguros Esperança - Lisboa
1794 Cª. Seguros Comércio de Lisboa
1796 Cª. Seguros União
1796 Cª. Seguros Marítimos
1797 Cª. Seguros Bom Conceito - mais tarde Bonança
1797 Cª. Seguros Tranquilidade Recíproca
1798 Cª. Seguros Queirós, Barbosa & Cª.
1802 Ferreira, Rossi, Freire Dias & Cª – Lisboa
1803 Anselmo José da Cruz Sobral (Herdeiros) – Lisboa
1804 Cª. Seguros Sossego Comum – Lisboa
1804 Cª. Seguros Bons Amigos – Lisboa
1805 A Indemnizadora - Lisboa
1806 Cª. Seguros Boa Fé – Lisboa
1806 Salgado, Barros, Pedro, Sousa & Cª
1807 Bento José Pacheco & Fºs.; Henrique José Batista; José Diogo Bastos; José Joaquim da Costa & Fºs.; José Luis Teixeira; Luís Gonçalves Teixeira Barros; Quaresma
& Filho - Lisboa
1808 Fundação da Bonança
1811 Cª. Seguros Rectidão - Lisboa
1820 Novo Regulamento da Casa de Seguros de Lisboa
1820 Cª. Seguros Restauração (Seguros Marítimos) - Lisboa
1835 Cª Seguros Douro
1835 Criação da Companhia de Seguros Segurança – PORTO
1835 Criação da Companhia de Seguros Fidelidade – LISBOA
1840 Associação de Compromissos Marítimos – V.R.Stº António
1841 Cª. Seguros Firmeza – Lisboa (em 1850 é adquirida pela Fidelidade)
1846 Companhia de Seguros Douro - PORTO
1852 Cª. Seguros Provinciana Incêndios – Torre Moncorvo
1853 Companhia de Seguros Garantia – PORTO
1953 Cº. Seguros Equidade - Lisboa
1864 Previdente – Soc. Portuguesa de Seguros Mútuos - Porto
1871 Companhia de Seguros Indemnizadora - PORTO
1871 Tranquilidade Portuense - PORTO
1872 Cª. Seguros A Protectora - Lisboa
1875 Companhia de Seguros Confiança Portuense – PORTO
1877 Remodelação da Cª. Seguros Douro por Nova Douro – PORTO
1877 Companhia de Seguros Tagus – Lisboa
1979 Previdência (Mutualidade) - Lisboa
1880 Cª Financeira Portuguesa - Vida
1881 Cª.Probidade - Lisboa
1881 Cª. Seguros A Compensadora - Lisboa
1881 Cª. Seguros Probidade – (Lisboa)- em 1926 é integrada na Mundial
1883 Cª. Lealdade - Lisboa
1883 Instala-se em Portugal a L’Urbaine-Vie
1884 Cª. Portugal (Pearl de Portugal) - Lisboa
1888 Cª. Urbana Portuguesa - PORTO
1889 Cª Seguros Reformadora (Portugal Previdente) - Lisboa
1891 Cª. Seguros A Comercial – PORTO – integrada em 1923 na Mundial
1891 Cª. Seguros Alliança Madeirense - Funchal
1892 Cª. Seguros Açoreana – Ponta Delgada
1895 Cª Seguros Fomento Agrícola - Lisboa
1896 Cª. Seguros Fraternidade - Porto
1897 Cª. Seguros Fraternidade (Comércio e Indústria) –Braga / Porto
1900 Sociedade Portuguesa de Seguros – Lisboa –em 1999 integra-se na Allianz
1901 Cº. Seguros Ultramarina – Lisboa – em 1980 incorpora a Bonança
1901 Cª. Seguros Universal - Lisboa
1901 Cª. Seguros Equidade - Lisboa
1902 Cª. Seguros A Popular -. Lisboa - em 1932 é integrada na Douro
1902 Cª. Seguros A Portuense – Porto – em 1923 é integrada na Mundial
1906 Cª. Seguros Garantia Funchalense – Funchal –em 1975 integra-se na Tranquiloidade
1906 Cª. Seguros A Nacional – Lisboa –em 1975 é integrada na Tranquilidade
1907 Cª. Seguros Ultramarina - Lisboa
1907 Companhia de Seguros Argus – PORTO
1907 Cª. Seguros Atlântica - Matosinhos
1907 Cª. Seguros Comércio e Industria – Lisboa –em 1975 é i8ntegrtada na Bonança
1907 C^. Seguros A Luzitania - Lisboa
1907 Cª. Seguros Portugal Previdente – integrada na Allianz
1907 Nova Lei dos Seguros
1908 Cª. Seguros e Resseguros Prosperidade – Porto
1910 Revista de Seguros – Porto
1910 Cª. Seguros Equitativa de Portugal e Ultramar - Lisboa
1913 Cª. Seguros O Futuro – Lisboa
1913 Cª. Seguros Íris – Lisboa
1913 Cª. Seguros A Mundial - Lisboa
1913 Cª. Seguros Mutualidade Portuguesa - Lisboa
1914 C^. Seguros Mutualidade - Lisboa
1914 Cª. Seguros Soberana - Lisboa
1915 Cª. Seguros Mutual do Norte - Porto
1915 Soc. Alentejana de Seguros A Pátria – Évora –integrada em 1980 na Mundial Confiança
1916 Cª. Seguros A Colonial - Lisboa
1916 Cª. Seguros Continental – Lisboa
1916 Cª. Seguros A Europa – Lisboa
1916 Cª. Seguros A Lisbonense- Lisboa
1916 Cª. Seguros Triunfo – Porto – integrada em 1925 na Mutualidade Portuguesa
1916 União Resseguradora - Lisboa
1917 Cª. Seguros Mindelo - Lisboa
1917 Cª. Seguros Minerva – Coimbra –integrada em 1924 na Comércio e Indústria
1917 Cª. Seguros Oceano – Lisboa
1917 Cª. Seguros A Paz – Lisboa
1917 Instituição de Seguros Previdência Agrária – Lisboa
1917 Cª. Seguros Sagres – Lisboa – em 1970 foi adquirida pela Império
1917 Cª. Seguros Portuguesa Universo - Lisboa
1918 Cª. Seguros O Alentejo –em 1980 integrada na Império
1918 Cª. Seguros Atlas – Lisboa –incorporada em 1975 na Fidelidade
1918 Cª. Seguros Aviz - Lisboa
1918 Cª. Seguros Beira - Covilhã
1918 Cª. Seguros Coimbra – Coimbra
1918 Cª. Seguros Globo – Lisboa
1918 Cª. Seguros A Gloria Portuguesa – Lisboa
1918 Liga Internacional de Seguros – Lisboa
1918 Cª. Seguros Meridional – Lisboa
1918 Cº. Seguros Metrópole – Lisboa – integrada na Zurich em 1998
1918 Cª. Seguros Oriental – Lisboa
1918 Cª. Geral de Seguros A Regionalista – Lisboa
1918 Cª. Seg. e Ress. A Seguradora – Porto –absorvida em 1934 pela Argus
1918 Cª. Seguros União – integrada em 1980 na Bonança
1919 Cª. Seguros Excelsior – Porto – absorvida em 1926 pela Comercio e Indústria
1921 Cª. Seguros Fénix Portuguesa – integrada em 1931 na Douro
1921 Cª. Seguros O Trabalho – Porto – integrada em 2002 na Açoreana
1922 Cª. Seguros Europêa – Lisboa – passou a Europeia em 1942
1922 Cª. Seguros Mondego – Figueira da Foz
1924 Cª. Seguros Previsão - Lisboa
1925 Companhia de Seguros Douro (fusão de Segurança, Indemnizadora, Nova Douro e
Confiança Portuense) – PORTO
1925 Cª. Seguros Bolsa de Seguros – Lisboa
1927 C^Seguros A Social – Porto
1929 Cª seguros Equitativa é absorvida pela Garantia
1930 Cª. Seguros Confiança – Aveiro/Porto
1932 Cª. Seguros Neptuno – Lisboa
1934 Criado o Grémio dos Seguros que é regulado em 1936
1935 Cª. Seguros Tranquilidade - Porto
1936 Cª. Seguros Angola – Luanda
1940 A Confiança, Companhia Aveirense de Seguros
1942 Companhia de Seguros Império – que acabou por absorver, em 1975, a Sagres e a
Universal e em 1980 a Alentejo
1943 Angolana – extensão da Fidelidade em Angola
1946 Cª. Seguros Seguradora Industrial – Lisboa – passa para a Fidelidade em 1980
1948 Companhia de Seguros Ourique – Lisboa – integrada em 1975 na Aliança Seguradora
1952 Dª. Seguros e Resseg. Universal .integrada na Império em 1976
1957 Corporação de Crédito e Seguros
1969 Cosec
1974 Grupo Fidelidade
1975 Nacionalização das Companhias de Seguros
1975 Grupo Segurador MSA
1975 Aliança Seguradora (Argus, Douro, Mutual, Ourique e Tagus)
1975 Bonança forma Grupo com C. Industria e Ultramarina)
1975 Mundial Confiança (Mundial, Confiança e Pátria)
1976 Criado o Instituto Nacional de Seguros
1977 Fusão da Império, Sagres e Universal
1978 Fusão da Mundial com a Confiança
1979 Cª Previdência (Mutualidade) - Lisboa
1979 Cª. Seguros Aliança Seguradora - Porto
1980 Bonança faz fusão com União, Ultramarina e Comércio e Industria
1980 Grupo MAS é integrado na Fidelidade
1981 A Império absorve a Alentejo
1982 Instituto de Seguros de Portugal
1982 Associação Portuguesa de Seguradores
1986 Companhia de Seguros Lusitânia
1986 Mapfre Portugal
1988 Companhia de Seguros Global
1988 Companhia de Seguros Real
1989 UAP Portugal
1995 Constituição da Aliança UAP
1996 Câmara Nacional de Peritos Reguladores
1997 Constituição da AXA Portugal
2000 Império Bonança – por incorporação
2002 Companhia de Seguros Sagres
2002 Por fusão a Açoreana fica com a Oceânica e O Trabalho
2002 Fidelidade Mundial –por fusão
2002 Mundial Confiança por fusão Fidelidade e Mundial Confiança
2002 Fidelidade Mundial – junção da Mundial Confiança e Fidelidade
2003 Liberty Seguros
2009 Integração da Real na Lusitânia
2010 Macif Portugal (ex-Sagres)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

XII Encontro de Resseguros e as Jornadas de Portugal Seguro 2010

Mais uma vez o Dr. Pedro Seixas Vale, Presidente da APS, fez uma excelente exposição na abertura do “PORTUGAL Seguro 2010” O domínio total das realidades do sector segurador, através de uma dialéctica objectiva e descodificada, merece reflexão atenta ao conteúdo exposto.
Foram descritas algumas ideias base sobre a situação actual do sector segurador, das quais faço um breve resumo:

O mercado segurador português é um mercado maduro e com bons níveis de solvência. O grau de penetração do seguro em Portugal é bastante bom: 10ª posição a nível mundial e 7ª a nível europeu (dados de 2008).
O nível de solvência, em fins de 2009, era confortável, a introdução da regra solvência II é vista com tranquilidade em termos de necessidade de capital.

A imagem e credibilidade do sector tem melhorado significativamente. A credibilidade bem expressa durante o recente período de crise financeira e económica, onde os seus produtos do Ramo Vida serviram, de forma evidente, como refugio dos aforradores portugueses. O número de reclamações é insignificante e uma parte significativa tem carácter mormente administrativo.
Portugal tem a legislação mais rigorosa da Europa em termos de gestão de sinistros Auto, com prazos que deixa espantados (pelo seu rigor) os outros países. Gostaríamos de saber qual é a outra actividade económica portuguesa ou de serviços do Estado que tem um nível de exigência semelhante.

As companhias de seguros são o maior investidor institucional em Portugal. As seguradoras gerem, actualmente, cerca de 55 mil milhões de euros. O sector segurador é praticamente o único no sector de produtos de longo prazo para a reforma, numa base individual. Sobretudo através dos PPR já com um volume de poupança de 14 milhões de euros. Sem duvida que o sector segurador é um importante elemento de estabilidade da poupança do mercado de capitais e da economia em geral.

O sector segurador é um sector bastante inovador, em especial no ramo Vida. Mas essa inovação reflecte-se também nos processos de gestão de sinistros, no tratamento de documentos, na ligação e gestão dos canais de distribuição, na gestão de clientes, na gestão das tecnologias de informação e comunicação, etc. O sector segurador não é tradicional ou conservador. É dinâmico e inovador.

COMO FUNCIONA O SEGURO DE CMR?

A Convenção CMR estabelece os direitos e deveres das partes envolvidas nos contratos internacionais de transporte de mercadorias por estrada e estabelece, muito concretamente, as situações de responsabilidade do transportador nos casos de perda, total ou parcial, ou pelas avarias que se produzirem entre o momento do carregamento das mercadorias e o da sua entrega, assim como pela demora na entrega, bem como os casos em que não tem qualquer responsabilidade (de acordo com o estabelecido nos Artigos 17 a 22 da Convenção).

O Artigo 23 da Convenção determina que quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, essa indemnização deverá ser calculada de acordo com o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para o transporte, sendo esse valor determinado pela cotação em bolsa da mercadoria ou, na falta deste, pelo preço corrente no mercado ou, na falta de ambos, pelo valor usual de mercadorias da mesma natureza e qualidade.
No entanto, conforme estabelecia inicialmente o n.º 3 do Artigo 23 da Convenção, a indemnização não poderia ser superior a 25 Francos por quilograma de peso bruto de mercadoria, devendo ser entendido por Franco o franco-ouro, com o peso de 10/31 do grama, com o título de 900 milésimas, tal como constava do documento original da Convenção, elaborado em Genebra em 19 de Maio de 1956.
Esta forma de cálculo foi estabelecida numa altura em que o preço do ouro era estável, permitindo uma unidade de conta fixa que não variava de país para país, independentemente das flutuações cambiais a que estivessem sujeitas as respectivas moedas. Este sistema estava, contudo, dependente do dispositivo artificial das paridades oficiais do ouro pelos membros do Fundo Monetário Internacional. A partir de 1971, o preço do ouro começou a variar livremente, tendo esta situação motivado que passassem a existir duas cotações: a oficial artificial e a do mercado livre, sendo esta última consideravelmente superior. Uma vez que a Convenção não previa qualquer mecanismo para a conversão do franco-ouro para moeda nacional, tornou-se matéria de grande controvérsia a que cotação recorrer (à oficial ou à do mercado) para determinar o valor a indemnizar. No sentido de acabar com estas incertezas, o Comité de Transportes Terrestres da Comissão Económica da Europa estabeleceu, em 1978, um Protocolo à Convenção CMR, através do qual foi substituído o texto do parágrafo 3 do Artigo 23 e acrescentado os parágrafos 7, 8 e 9 ao mesmo Artigo.

Assim, passou a utilizar-se o Direito de Saque Especial, em lugar do franco-ouro, e a sua redacção passou a ser a seguinte: “A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.” A adopção do Direito de Saque Especial, tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional, teve como objectivo produzir uma unidade de conta livre das flutuações cambiais a que estavam sujeitas as moedas nacionais de cada país. De facto, uma vez que o seu cálculo era efectuado com base num “cabaz” de 16 moedas, o seu valor não variava na mesma proporção em que variavam as diferentes moedas do “cabaz”.

Os novos parágrafos 7, 8 e 9 estipulam os métodos de conversão do Direito de Saque Especial para a moeda nacional de cada país, independentemente de serem, ou não, membros do Fundo Monetário Internacional.
Portugal aprovou este Protocolo através do Decreto-Lei n.º 26/88, de 6 de Setembro de 1988. Para além do valor da mercadoria, calculado conforme atrás se refere, serão igualmente reembolsados:
- o preço do transporte, os direitos aduaneiros e outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e proporcionalmente no caso de perda parcial (parágrafo 4 do Artigo 23);
- uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte, nos casos em que se verifique demora e desde que o interessado prove que desse facto resultou prejuízo (parágrafo 5 do Artigo 23).
Poderão exigir-se do transportador indemnizações mais elevadas, não sendo, por isso, aplicável o limite de indemnização referido no parágrafo 3 do Artigo 23 da Convenção, sempre que haja declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, de acordo com o estabelecido nos Artigos 24 e 26.

O QUE É O SEGURO DE CMR?

CMR é a sigla internacionalmente utilizada para designar a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (em inglês Convention on the Contract for the International Carriage of Goods by Road e, em Francês, Convention Rélative au Contrat de Transport International de Marchandises par Route). Este mesmo termo é, igualmente, utilizado para o próprio documento de transporte (em inglês International Consignment Note ou, em francês, Lettre de Voiture Internationale).

Trata-se de uma Convenção que visa regulamentar, de um modo uniforme, as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, particularmente no que diz respeito aos documentos utilizados para esse transporte e à responsabilidade do transportador.

Portugal aderiu a esta Convenção em 1965, tendo-a transposto para o Direito Nacional através do Decreto-lei n.º 46.235, de 19 de Março de 1965.
As suas normas aplicam-se a todos os contratos, a título oneroso, de transporte de mercadorias por estrada, efectuados por veículos, desde que o local de carga das mercadorias e o local de descarga das mesmas, tal como forem mencionados no contrato de transporte, se situem em dois países diferentes e pelo menos um desses seja um país contratante (isto é, que tenha aderido à Convenção), independentemente da nacionalidade das partes que celebraram o contrato de transporte, não sendo, contudo, aplicável aos seguintes:
- Aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais;
- Aos transportes funerários;
- Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.

De acordo com o disposto no n.º 5 do Artigo 1, as Partes contratantes comprometem-se a não fazer nenhuma modificação à Convenção, por meio de acordos particulares estabelecidos entre duas ou mais delas, salvo para a tornar inaplicável ao seu trânsito fronteiriço ou para autorizar a utilização do documento de transporte representativo da mercadoria nos transportes efectuados integralmente efectuados dentro do seu território.